Este artigo foi publicado originalmente n’O Jornal Económico a 29 de abril de 2022. Leia o original aqui.
Portugal vai ter direito a pescar mais de 29 mil toneladas de sardinha este ano.
A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) em Portugal arranca às 00h00 da próxima segunda-feira, 2 de maio.
O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2022 é de 29.400 toneladas, detalha o despacho assinado pela ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
“A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha que, numa abordagem precaucionária, têm vindo a fixar limites de capturas, de acordo com o aconselhamento científico”, pode-se ler “Portugal e Espanha decidiram adotar um limite de capturas para 2022 de 44 262 toneladas, das quais cerca de 29 400 toneladas para Portugal (66,5 %)”.
Segundo o documento, “não é permitido, em cada dia, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites a seguir indicados, neles se podendo incluir um máximo de 495 quilos (22 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho”:
a) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m – 1080 quilos (48 cabazes, quando aplicável);
b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m – 2160 quilos (96 cabazes, quando aplicável);
c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m – 3240 quilos (144 cabazes, quando aplicável).
O documento determina que é “interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional”; é proibida a “transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia”.
O despacho fixa que “o conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana (…) fixado do seguinte modo por áreas de jurisdição das Capitanias”:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00.00 horas de sábado até às 00.00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines: das 20.00 horas de sexta-feira até às 20.00 horas de domingo;
d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.